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Legislação
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Comissão de Enquadramento Sindical - Seção
Ordinária - Processo nº 314.606/73, da Delegacia
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, anexou a
categoria profissional de Detetive Particular no
Grande Grupo 5, sobre o código CBO 35-18-05,
como ocupação lícita.
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CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO |
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Classifica o Detetive Particular no Código CBO
35-18-05 como ocupação lícita em todo território
Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da
União - em 22/06/1978.
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DECRETO Nº
76.900 DE 12/1975 |
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DOU - Diário Oficial da União - de 24/12/1975,
criou a RAIS, classificando Detetive Particular
sob o código 57- 80.
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Ministério da Previdência Social, classifica a
profissão de Detetive Particular para efeito da
Previdência Social - Código 30.
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DECRETO
FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961 |
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Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que
trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957, ampara a
empresa a ser registrada na Junta Comercial em
qualquer Estado do Brasil.
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Requisitos para exercer a
Profissão de Detetive Particular
A- Estágio profissional junto a Agência
de Detetive ou a realização de um curso de
Detetive Particular, em escola de formação
profissional que poderá ser, inclusive, à
distância ou em salas de aula;
B- Registro do CCM - Cadastro do
Contribuinte Mobiliário - da Prefeitura
Municipal da localidade onde o detetive é
estabelecido ou registrado junto a alguma
empresa, no caso de não ser autônomo;
C - Ter firma aberta na Junta Comercial de
seu Estado, quando se tratar de pessoa jurídica
ou de firma individual;
D - Ter bons antecedentes, ser inteligente,
ter escolaridade, ter conhecimentos gerais sobre
vários assuntos;
E - Obedecer ao Código de Ética
Profissional.
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Revogação do Art. 58º da Lei nº 9.649/98.
Ficando então a Profissão de Detetive Particular
livre de qualquer embaraço fiscalizador por
parte de qualquer órgão, sejam CONSELHOS,
SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, POLÍCIA, ETC.
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